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A contagem do tempo de contribuição nos Regimes Próprios

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A contagem do tempo de contribuição nos Regimes Próprios

DIAGRAMAR EM 2 PÁGINAS

 

Artigo

Por: Magadar Rosália Costa Briguet

Advogada, palestrante e consultora de RPPS

 

A contagem do tempo de contribuição nos Regimes Próprios

Aspectos relevantes na averbação das certidões de tempo de contribuição na concessão das aposentadorias especiais

 

 

Questões que têm demandado percuciente reflexão dos órgãos gestores dos regimes próprios de previdência social, na concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, são as pertinentes à averbação de certidões de tempo especial, a conversão do tempo especial em comum e o fundamento para a contagem de tempo ser feita em mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Preliminarmente, necessário enfatizar que a prescrição constitucional de compensação e a de contagem de tempo de serviço público federal, estadual, distrital e municipal, combinada com a garantia de obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal [1] impuseram a existência de documento que fizesse as vezes de título destinado a procedimentos de compensação entre os diversos regimes previdenciários e de contagem pelos entes federados.

Esse documento representativo é a certidão de tempo de contribuição.

A certificação do tempo de contribuição para os regimes próprios ou para o regime geral vem regulamentada pelo Decreto federal no. 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.

Muito embora tal regramento não consubstancie requisito ou critério para concessão de aposentadoria ou mesmo norma geral de observância obrigatória pelos demais entes federativos (art. 24, XII, da CF), a Administração Pública deve observar essa disciplina, dados os efeitos produzidos pelas certidões, especialmente em face da compensação previdenciária entre os regimes.

O art. 130 do regulamento, com as alterações subsequentes, estabelece todos os critérios, condições e requisitos para expedição de certidões.

Por outro lado, os detalhes ou minúcias de que se revestem a emissão e aceitação das certidões, vêm explicitados, para os RPPSs, na Portaria no 154/2008 e nas Instruções Normativas do INSS, em especial a vigente IN 77/2015.

A norma geral prevista para a emissão de certidões vêm expressa em dispositivo da IN 77/2015.[2]

Os gestores dos regimes próprios obrigam-se a expedir as certidões de tempo de contribuição de acordo com as disposições expressas na Portaria no 154/2008 e, de outra parte, devem aceitar (averbar) as certidões emitidas na forma disposta na citada portaria, inclusive com os respectivos anexos.

O art. 436 da IN 77/2015 contém regra para a emissão das certidões.[3]

Averbação de tempo especial e conversão de tempo especial em comum

Inicialmente é preciso distinguir a caracterização de tempo especial com a conversão do tempo especial em comum.

A caracterização do tempo especial consiste no reconhecimento do período de tempo que foi exercido sob condições especiais, ou seja, em que o servidor esteve submetido a agentes nocivos que possam afetar sua saúde ou integridade física.

A comprovação do tempo especial far-se-á de acordo com a lei vigente à época em que prestado o serviço. Essa é, aliás, a disposição contida no § 1º do art. 70 do Decreto 3.048/99.

Quando o servidor exerceu a atividade especial em outros entes federativos, submetido aos respectivos regimes próprios ou ao regime geral, compete aos respectivos regimes de previdência a emissão das respectivas certidões de tempo, atestando a atividade especial, cabendo, ao órgão gestor ou ente ao qual a certidão foi emitida, o seu registro em prontuário, ou seja, a averbação.

Questão importante é a relativa ao servidor celetista que migrou para o regime estatutário e, em decorrência, passou a vincular-se, automaticamente, por força da transformação de regimes, do regime geral ao regime próprio.

A NOTA TÉCNICA nº 12/2015, emitida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, hoje integrante do Ministério da Fazenda, equacionou muito bem essa questão, admitindo, com fundamento nas disposições da IN 77/2015, que no caso da averbação automática dos períodos de tempo vinculados ao regime geral, e que produziram efeitos na relação jurídico-funcional dos servidores (como adicionais de tempo, promoções e outras vantagens), o cômputo desses períodos, para fins previdenciários, sem a certidão emitida pelo RGPS.

Prevê o art. 441 da IN 77/2015 que será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

A nosso ver, a averbação automática está configurada, a exemplo da previsão do art. 243 da Lei no. 8.112/90[4], ou seja, a lei autoriza a submissão dos servidores celetistas ao novo regime estatutário e sua vinculação ao RPPS instituído. Vale dizer, a lei de migração não opõe nenhuma restrição a qualquer das vantagens que vinham sendo percebidas pelo servidor e continua computando todo o tempo de serviço para todos os e/feitos estatutários.

Imperioso assinalar que durante muito tempo, o RGPS admitiu que o servidor celetista, a ele submetido, quando da migração para o regime estatutário, e RPPS, pudesse levar todo o tempo de RGPS e lá se aposentasse, o que acarretava certa polêmica nos regimes próprios, porquanto a situação funcional do servidor não se alterava (percepção de adicionais de tempo, nível na carreira, etc.).

Discutia-se, se ao levar todo o tempo de contribuição ao RGPS, automaticamente nele estaria abrangido o tempo de serviço público, considerado, computado, para fins de obtenção de vantagens funcionais e remuneratórias (acesso, adicionais de tempo, promoção, etc.)

A edição da referida nota técnica pacifica a questão, restando claro que o servidor celetista, que migrou para estatutário e RPPS, tendo havido averbação automática desse tempo, e que está auferindo vantagens funcionais e remuneratórias, não poderia, em princípio, desaverbar o tempo de contribuição para se aposentar no RGPS, podendo, entretanto, o segurado optar (§ 2º do art. 441) em qual regime deseja utilizar o período anterior ao regime próprio, com as implicações decorrentes, que é a de ser reposicionado quanto às vantagens funcionais adquiridas (adicionais de tempo de serviço e outros).

Registre-se, ainda, que o § 1º[5] do art. 441 contém disposição importante para o órgão gestor do RPPS.

Em suma: em tendo havido a averbação automática, não é preciso ao servidor obter certidão de tempo de contribuição junto ao RGPS, do tempo de celetista, para ser averbada no RPPS.

Por ocasião da compensação financeira prevista no art. 201, §9º, da CF e disciplinada pela Lei no. 9.796/99 e Decreto 3.112/99, será emitida certidão específica para esse fim[6].

Importante deixar expresso que, em se tratando de caracterização de tempo especial, a averbação automática não dispensa a emissão da respectiva certidão pelo RGPS, razão pela qual esse documento deve ser requerido junto ao órgão gestor (INSS) daquele regime.

Nesse caso, poderão ser exigidos, do ente patronal do servidor, documentos comprobatórios do exercício de funções submetidas a agentes nocivos que afetem a sua saúde ou sua integridade física (PPP, laudos periciais, por ex.).

Caso o órgão gestor já tenha considerado tal averbação, impende rever sua decisão, no exercício do poder de autotutela de seus atos[7], e requerer que o servidor complemente a caracterização da atividade especial, com a juntada da certidão expedida pelo RGPS atestando o tempo como especial.

A conversão do tempo especial em comum

No que tange à conversão do tempo especial em comum, significa a possibilidade de reconhecer um acréscimo de tempo ao tempo considerado especial.

O fator de conversão tem por objetivo garantir o critério de proporcionalidade em relação ao tempo de serviço exigido para a obtenção da aposentadoria comum. Em outras palavras: acresce-se um tempo a mais ao tempo de serviço efetivado cumprido em condições especiais.

Importa considerar, em atenção ao critério da proporcionalidade, no que tange ao tempo mínimo de 25 anos exigidos para a aposentadoria especial dos servidores, em relação ao tempo de contribuição mínimo exigido atualmente para homem e mulher. Assim, para 25 anos, o fator de conversão será de 1,40 para o homem (35/25=1,40) e para a mulher (30/25=1,20).

A questão da conversão de tempo especial em comum e de comum em especial é complexa e polêmica no âmbito do Regime Geral.

Na esfera dos regimes próprios, a questão da conversão não tem sido reconhecida como inserida na Súmula Vinculante no. 33[8], emitida pelo Supremo Tribunal Federal, pois há uma corrente que perfilha o entendimento de que não é possível fazer a conversão, porquanto o § 10 do art. 40, da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, proíbe a contagem de tempo ficto.

Acrescenta, ainda, que em nenhum dos julgados que alicerçaram a edição da Súmula Vinculante, esse aspecto foi trazido à deliberação.

Outra corrente, entretanto, entende que é possível a conversão, pois seria matéria decorrente da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei no. 8.213/91, dispositivo aplicável, por analogia, na concessão da aposentadoria especial do servidor.

O Supremo Tribunal Federal ainda não pacificou a matéria, porquanto em várias decisões apontou que a conversão de tempo especial em comum não está abrangida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, portanto, não abrigada pela via do mandado de injunção.[9] Entretanto, no julgamento do MI 4.204, há voto favorável, da lavra do Min. Roberto Barroso, no sentido de assegurar-se esse direito, por esse remédio constitucional. O Mandado de Injunção depende ainda de decisão final.

Diante da ausência de lei complementar que disponha sobre a matéria, levando-se em conta as orientações da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, para os RPPSs, no sentido de não realizarem as conversões pretendidas, e sendo a matéria controvertida, não há espaço para o deferimento administrativo, cabendo aos segurados recurso ao Poder Judiciário para o reconhecimento de sua pretensão[10].

Por derradeiro, muitos entes têm adotado, para a contagem de tempo, na expedição das respectivas certidões, critério que diverge de seus próprios estatutos funcionais, considerando mês de 30 e 31 dias e ano de 365 e 366 dias.

Não é esse o critério utilizado no RGPS, que, nos termos do § 5º, do art. 438, da Instrução Normativa no. 77/2015, é de mês de trinta e ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

 [1] Art. 5º. XXXIV, Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal no 9051/95.

[2] Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida: I –  pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

[3] Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www- inss.prevnet/downloads/dirben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.

 

[4] A Lei federal no 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais.

[5] § 1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

[6] Decreto no 3112, art. 10:

  • 2º.  No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.

[7] Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

[8] Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

[9]STF:MI 2123 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, Dje 01.08.2013;MI 2140 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 06.06.2013; MI 2370; MI 2508.

[10] A súmula 66 da TNU:O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Por: Magadar é Graduada