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Características dos Regimes Próprios de Previdência Social

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Os Regimes Próprios de Previdência Social têm como características o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro-atuarial e o caráter solidário. Estas características foram definidas pelas duas primeiras reformas constitucionais. O caráter contributivo e o equilíbrio financeiro-atuarial foram postos pela Emenda Constitucional nº 20/98 e o caráter solidário, na Emenda Constitucional nº 41/03. O caráter contributivo diz respeito ao financiamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. Esta característica reforçou a natureza securitária dos Regimes Próprios, uma vez que só há concessão de benefícios se houver a respectiva contribuição.

A outra característica, o equilíbrio financeiro-atuarial, visa assegurar a saúde financeira do regime. A expressão “equilíbrio” remete à equação contábil receitas versus despesas. Na questão previdenciária, caso haja um déficit, o ente federado terá que aportar recursos para garantir o pagamento dos benefícios. Se houver um superávit, por analogia ao disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, de duas, uma: ou se aumentam os benefícios ou se diminuem as contribuições.

Assim, o equilíbrio financeiro quer dizer todas as contribuições arrecadadas são suficientes para o pagamento de todos os benefícios devidos num determinado exercício financeiro.

 

Trazendo este conceito de equilíbrio financeiro – que consiste apenas num exercício – para uma variável temporal maior, a médio e a longo prazo, nós temos a ideia de equilíbrio atuarial, uma vez que este envolve expectativa de pagamento de contribuições e recebimento de benefícios por muito tempo.

 

Assim, equilíbrio atuarial obedece à lógica elementar de que o valor cobrado deve cobrir os custos inerentes à operação. Destarte, o estudo atuarial para o cálculo das contribuições requer a aplicação de algum princípio de equivalência entre as obrigações das partes indicadas na relação jurídica previdenciária.

 

Por fim, o caráter solidário, que já existia implicitamente na Constituição de 1988, desde sua redação original, ganhou declaração expressa com a redação do artigo 40 dada pela Emenda Constitucional nº 41/03.

 

O princípio da solidariedade está estampado na Constituição Federal de

1988 no seu limiar. O art. 3º da referida Carta, em seu inciso I, quando nos fala dos objetivos fundamentais da República Brasileira, deixa claro que a solidariedade é o âmago do Estado Brasileiro.

 

Várias características da Seguridade Social Brasileira e da Previdência

Social em nosso país fundam-se na solidariedade. Dentre elas, está a criação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária.

A solidariedade pode ser direta e indireta. A solidariedade é direta quando há determinação direta e concreta das partes envolvidas e indireta quando há desconhecimento mútuo e indeterminação das partes.

 

Assim, conclui-se que todo e qualquer sistema de Seguridade Social funda se no princípio da solidariedade. No caso do subsistema previdenciário brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, ao tratar dos Regimes de Previdência dos servidores públicos diz expressamente que estes são contributivos e solidários, na única referência expressa que faz sobre a solidariedade na Seguridade Social.

 

Ricardo Aurelio Madeira Marinho é Gestor Governamental na Secretaria de Estado da Administração de Sergipe (SEAD/SE), advogado, especialista e mestrando em Direito Previdenciário, além de palestrante na área de Direito Previdenciário de Servidores Públicos.