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Os Regimes Próprios de Previdência Social pós-Constituição de 1988: a Emenda Constitucional nº 41/03

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Carteira de Trabalho
Carteira de Trabalho

A   Emenda   Constitucional   nº   41/03   veio   completar   as   reformas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 com vistas à unificação dos regimes previdenciários. Desta forma, o objetivo é oferecer um sistema previdenciário básico universal, público, compulsório, contributivo para todos os trabalhadores dos setores público e privado, com valor do piso e do teto de benefícios de aposentadoria definidos. Quem quiser valores maiores de aposentadoria pode recorrer, assim, ao sistema complementar de previdência. Este de caráter facultativo e composto por recursos advindos de contribuições dos empregados e empregadores.

Como a Emenda Constitucional nº 41/03 não trouxe grandes mudanças frente ao que preconizava a Emenda Constitucional nº 20/98, percebemos que houve apenas um acabamento na feitura dos Regimes Próprios de Previdência Social com vistas a ter regras mais próximas às do Regime Geral. Isso fica claro quando vislumbramos as seguintes mudanças: nova fórmula de cálculo da pensão – até o teto do RGPS recebe-se o valor integral dos proventos da remuneração do servidor antes de seu falecimento,  acima  desse  teto,  aplica-se  um  redutor  de  30%  sobre  esta  parcela excedente; contribuição previdenciária de ativos e pensionistas; fixação de alíquota mínima de contribuição  –  de 11% para os servidores ativos e inativos e pensionistas e o máximo de 22% para os entes federados; criação do abono de permanência – para os servidores que quiserem continuar trabalhando após a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Outra reforma foi a modificação das regras de instituição de previdência complementar – antes o ente federado só podia instituir a previdência complementar após edição de lei complementar, agora basta uma lei local para que essa instituição ocorra, uma vez que esse regime complementar ficará sujeito às Leis Complementares nº 108 e 109/01.

Houve também uma nova formatação para o teto remuneratório – medida de caráter não previdenciário, mas que possui efeitos no sistema, uma vez que tem impacto sobre o pagamento de aposentadorias e pensões. Além disso, há a vedação de mais um regime próprio e de mais de uma unidade gestora desse regime por ente federado.

Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada a Medida provisória nº 167, que em 18 de junho do mesmo ano foi convertida na Lei nº 10.887. Esta lei veio regulamentar a Emenda Constitucional nº 41/03 trazendo, dentre outras disposições, a fórmula de cálculo da aposentadoria a ser concedida aos servidores que ingressaram no serviço público após a referida Emenda Constitucional. Além disso, atualizou a Lei nº

9.717/98 com relação aos dispositivos que passaram a ter eficácia após a edição da Emenda Constitucional  nº 41/03.

Por: Ricardo Aurelio Madeira Marinho