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O FUTURO DOS REGIMES PRÓPRIOS NA PEC Nº 287/16.

por Revista RPPS
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Nos últimos anos, os RPPSs ganharam bastante relevo e evidência no cenário da Previdência Social brasileira. Com regras e normas distintas das praticadas no RGPS, muitos municípios se sentiram atraídos em adotar o referido regime, sobretudo, em razão de uma série de vantagens que agradaram aos servidores e ao próprio ente.

 

Por esta razão, o que se viu nas últimas décadas, foi a criação de centenas de RPPS, país a fora, como regime alternativo ao RGPS, que não possuía benefícios tão atrativos quanto os previstos no art. 40 da CF/88 e nas emendas constitucionais.

 

Sem sombra de dúvidas, a criação de um RPPS não é uma tarefa fácil. Envolve uma série de estudos, cálculos e planejamento. E é fato, que nem todo município possui condições de instituir um RPPS. É necessário que haja viabilidade. E esta viabilidade deve ser demonstrada por um adequado cálculo atuarial, aquele elaborado sobre dados, informações e premissas que bem espelhem a realidade do serviço público local.

 

Mas, dentre todas as dificuldades na instituição de um RPPS, há uma bastante interessante, que merece destaque: o convencimento da principal clientela do regime, o servidor público.

 

De fato, convencer o servidor a migrar do RGPS para o RPPS é uma tarefa que, muitas vezes, pode ser bastante desgastante. A maioria dos servidores nunca ouviu falar em RPPS e, consequentemente, não conhece suas regras, suas vantagens e eventuais desvantagens.

 

Desta forma, a criação de um RPPS deve ser transparente e bem explicada, pois as dúvidas são inúmeras e o medo da mudança provoca um verdadeiro desassossego no serviço público local.

 

Quanto mais informações forem fornecidas, quanto mais dúvidas foram esclarecidas, mais condições o servidor terá para formar seu convencimento.

 

Fica claro, portanto, que o bom gestor não impõe a criação de um RPPS. Ele demonstra por meio dos estudos e do cálculo atuarial a necessidade da criação e os benefícios da adoção do novo regime de previdência.

 

Então, partindo da premissa de que os governos passam e o servidor fica, é natural que haja um clima de preocupação entre estes, sobretudo, quando é de conhecimento público o histórico das gestões locais. Sobre esta questão, basta que se faça uma única indagação: as atuais contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS estão sendo devida e tempestivamente repassadas ou há parcelamentos e retenção de FPM para garantir este repasse?

 

A pergunta é bastante pertinente, pois o servidor público, por conhecer bem o nível de comprometimento da gestão local, sabe que se o gestor não repassa contribuição para o RGPS que é gerido pela União, o que se dirá então para o RPPS, que possui gestão local.

 

Pois bem, neste árduo trabalho de convencimento dos servidores públicos, há algumas questões que ordinariamente são abordadas, sobretudo, no que se refere à comparação com o RGPS. É preciso que haja a demonstração das principais vantagens que o RPPS oferece em relação ao outro regime.

 

Dentro deste contexto, podemos aqui elencar algumas das principais diferenças e vantagens decantadas no momento da apresentação das benesses do RPPS, com o objetivo de convencer o servidor.

 

Vamos a algumas delas:

 

  1. a) no RGPS o valor dos benefícios possui um limite máximo que, atualmente, encontra-se em R$ 5.531,31. No RPPS, o teto é a própria remuneração do servidor no cargo efetivo, mesmo sendo ela superior ao teto do RGPS. Assim, o servidor, ao se aposentar, não estaria atrelado ao teto do RGPS, caso percebesse remuneração superior a este valor;

 

  1. b) o RGPS possui fator previdenciário na elaboração do cálculo da aposentadoria, o que pode diminuir consideravelmente o seu valor. No RPPS, não existe aplicação de fator previdenciário. Em compensação, existe a exigência do implemento concomitante de idade e tempo de contribuição. No que pese o fator previdenciário haver sido relativizado na Lei 13.183/15, ele ainda existe, ele ainda está lá no RGPS;

 

  1. c) no RGPS, o valor dos proventos de aposentadoria é apurado pelo resultado do cálculo da média aritmética simples e eventual incidência do fator previdenciário. No RPPS, o valor dos proventos é apurado pelo resultado do cálculo da média aritmética simples, sem incidência de fator previdenciário, podendo o servidor, inclusive, aposentar-se com base na última remuneração (integralidade), caso reúna os requisitos para alguma regra de transição;

 

  1. d) no RGPS, o município repassa as contribuições previdenciárias para a União. A gestão destes recursos é toda do Governo Federal. No RPPS, o município repassa as contribuições previdenciárias para a sua unidade gestora. Portanto, a gestão é local e os recursos ficam no município;

De fato, levando-se em conta as diferenças acima apontadas, o RPPS é mais vantajoso que o RGPS, o que atrai o interesse do servidor em migrar de um regime para o outro. E tem sido assim já há algum tempo.

 

Ocorre, entretanto, que com a apresentação da PEC 287/16, muitas destas questões mudarão, pois, com o texto proposto, os dois regimes de previdência, RPPS e RGPS, embora ainda distintos, restarão unificados em suas regras.

 

E no que pese o fato de que a PEC 287/16, ainda sofrerá alterações quando for debatida no Congresso Nacional, analisaremos a questão da forma como o seu texto se apresenta hoje, embora discordando de muitas novidades ali apresentadas.

 

Pois bem, vamos às análises:

 

Com relação ao item “a”, o fato do RPPS não possuir o reduzido teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 5.531,31, verifica-se que a PEC 287/16 ao alterar a redação do §14 do art. 40 da CF/88, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem RPPS deverão fixar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e pensões e ainda deverão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. O texto é impositivo.

 

Desta forma, a PEC exige agora que os RPPSs instituam regime de previdência complementar e limitem o valor máximo de suas aposentadorias ao teto praticado no RGPS.   Esta alteração, se for mesmo levada a cabo, eliminará esta vantagem, o que deixará de ser interessante para o servidor.

 

Com relação ao item “b”, o fato do RGPS possuir fator previdenciário e o RPPS não, verifica-se que a PEC 287/16, ao estabelecer também para o RGPS, a idade mínima de 65 anos na regra permanente, enterra completamente o fator previdenciário, pois agora com a elevada idade mínima exigida para se aposentar, desnecessária a existência de qualquer mecanismo legal que iniba aposentadorias precoces, pois elas não mais existirão.

 

Destarte, sendo levada a cabo esta mudança, os regimes terão os mesmos requisitos de aposentadoria, mesma idade exigida, o que fará com que esta atual vantagem do RPPS desapareça.

 

Com relação ao item “c”, o fato do RPPS possuir regras de transição que garantem integralidade e paridade, verifica-se que a PEC 287/16, mitiga este direito ao estabelecer o inexplicável requisito da idade mínima de 50 anos para o homem e 45 para a mulher na data de promulgação da emenda, para que os servidores tenham direito de se aposentar pela regra de transição do seu artigo 2º. Esta exigência, injustamente, deixará muitos servidores, que atualmente poderiam se aposentar com integralidade e paridade, fora da nova regra de transição.

 

Aliás, diga-se de passagem, esta restrição para o acesso às regras de transição da PEC 287/16, é dirigida a ambos os regimes, o RPPS e o RGPS. Mais uma vez, aqui, eles restarão unificados neste aspecto.

 

E, por fim, com relação ao item “d”, o fato de no RPPS a gestão ser local e os recursos ficarem no município, deparamo-nos aqui com uma das questões que mais atemorizam os servidores: a gestão local. Sim, a gestão local. Se não, vejamos:

 

Ao criarem o RPPS, é muito comum alguns gestores municipais, com o objetivo de economizar e evitar a alíquota patronal de 20%, até então vertida ao RGPS, optarem, mesmo que o cálculo atuarial não recomende, por iniciar o novo regime com uma alíquota patronal igual ou pouco superior aos 11% da alíquota praticada para os servidores. Esta prática, evidentemente, promove o ingresso de menos recursos aos cofres do novel regime de previdência, o que contribuirá com o seu desequilíbrio;

 

Também é muito comum o não repasse das contribuições previdenciárias aos cofres do RPPS. E eis aqui uma das práticas mais reprováveis e maléficas ao regime. Por vezes, repassam-se as contribuições dos servidores, mas não a patronal. Por vezes, ambas não são repassadas. Sem o regular repasse dos recursos, não há como dar certo. O regime quebra. E, pela lei em vigor, em caso de extinção do RPPS, o orçamento municipal terá que arcar com o pagamento das aposentadorias que foram concedidas enquanto o regime existiu.

 

Há casos de repasse das contribuições em atraso, isto é, fora do prazo estabelecido em lei, sem que os encargos legalmente previstos sejam acrescidos ao débito principal. Quem paga em atraso deve pagar com juros e correção. Se não o faz, traz prejuízos ao regime.

 

E também é muito comum o excesso de parcelamentos de débitos. O parcelamento do parcelamento. Uma bola de neve. O gestor, por ser inadimplente no repasse das contribuições, parcela o débito, ficando com duas obrigações: o parcelamento das contribuições vencidas e o repasse das contribuições vincendas. A fórmula certa para o desastre.

 

Em linhas gerais, estas condutas depõem contra a boa gestão do RPPS. Sem gestão profissional, comprometida e honesta, o RPPS não terá como se manter, desenvolver-se e equilibrar-se.

 

Em conclusão, se a PEC 287/16, entrasse em vigor hoje, com o texto atual, muitos servidores, não todos, ainda poderiam se aposentar com integralidade e paridade, inobstante a existência do absurdo requisito que exige a idade mínima de 50 anos para o homem e 45 para a mulher, na data da promulgação da emenda.

 

Por este motivo, por algum tempo, os RPPS ainda serão atraentes para alguns servidores. Quais? Os que possuírem idade mínima de 50 anos, se homem e 45, se mulher, na data da promulgação da emenda. Fora estes, os outros não poderão se aposentar por regra de transição e deverão amargar a regra geral que exigirá 65 anos de idade e 49 de contribuição para se atingir 100% da média.

 

Dessa forma, quando esta regra de transição se exaurir com a aposentadoria de todos os servidores que por ela puderem se aposentar, não mais existirão vantagens de um regime sobre o outro que venham atrair e convencer o servidor a migrar para o RPPS. As regras estarão definitivamente unificadas, sem exceções.

 

Destarte, com base no que foi demonstrado neste texto, a PEC 287/16, ao unificar as regras de aposentadoria entre RPPS e RGPS, sepultará as vantagens e atrativos existentes no RPPS, deixando para os servidores, a tarefa de fazer a seguinte escolha:

 

  1. a) inobstante as regras serem as mesmas entre os regimes, preferir migrar para o RPPS que tem gestão local, o que implica em incertezas, receios e grandes chances de desequilíbrio financeiro e atuarial, sobretudo, em razão de todos os aspectos abordados neste texto, ou;

 

  1. b) já que as regras agora são as mesmas, preferir permanecer no RGPS, cuja gestão é alheia ao âmbito municipal e o déficit inexistente.

 

Então, em um futuro próximo, o que motivará o servidor a preferir o RPPS?

 

 

ALEX SANDRO LIAL SERTÃO é formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. É especialista em Direito Público pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República, em Brasília. Atualmente é Auditor de Controle Externo do TCE/PI, onde ocupa o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal. É Conselheiro membro do Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. É Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Estado do Piauí, é professor da Pós-Graduação em RPPS. Ministra cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social por todo país e é autor de diversos artigos que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas jurídicas de circulação nacional.

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