Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e os entes públicos constantemente se deparam com a questão relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária destes servidores, quando afastados para o exercício de mandato eletivo.
A Constituição Federal, de forma geral, trata destas situações no artigo 38 e nos seus incisos, definindo as situações dos servidores no exercício de mandato eletivo, seja para o cargo de Vereador, Vice-Prefeito ou Prefeito. De acordo com o dispositivo constitucional, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo podem se candidatar e exercer mandatos eletivos, em qualquer esfera, seja federal, estadual, distrital ou municipal.
O referido dispositivo impõe diretrizes para o afastamento do servidor do cargo efetivo, impondo aos servidores municipais, em regra, o afastamento do cargo efetivo, facultando-lhe, apenas, a opção pelo subsídio ou remuneração do seu cargo (II, art. 38, CF).
Admite-se, excepcionalmente, no caso do Vereador, a acumulação das funções e da remuneração do cargo com subsídio, desde que haja compatibilidade de horários (III, art. 38, CF).
No aspecto previdenciário, a Constituição Federal se limita a definir que “para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse” (V, art. 38, CF).
No âmbito Municipal temos como premissa, portanto, que os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores deverão ser afastados do cargo de provimento efetivo, podendo optar pela remuneração de seu cargo, permitindo-se, apenas, e excepcionalmente, a acumulação do subsídio do cargo de Vereador com os vencimentos do cargo efetivo, se comprovada compatibilidade de horários para a acumulação das funções.
Por estas definições, podemos nos ater às questões relativas à contribuição previdenciária.
A sistemática adotada pelo artigo 40, seus incisos e parágrafo da Constituição Federal, no estabelecimento dos princípios e regramentos gerais aplicáveis ao Regime Próprio, é que somente os servidores titulares de cargo efetivo podem vincular-se ao RPPS e os proventos de aposentadoria não poderão ultrapassar o limite ali estabelecido, que é a remuneração do cargo efetivo.
Neste diapasão, é coesa a interpretação e regulamentação que se encontra no artigo 31 da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social n.º 02/2009, de que a base de contribuição previdenciária dos servidores efetivos afastados também deverá observar a última remuneração do cargo efetivo.
Mesmo no caso de servidores que passam a receber subsídio ou remuneração superior à do cargo de provimento efetivo, a contribuição previdenciária deve basear-se na remuneração do cargo de que é titular.
Apenas, o que se permite, mediante clara, expressa e inequívoca opção do servidor, é que a contribuição seja realizada sobre o total da remuneração ou subsídio, em consonância com a Lei Federal n.º 10.887/04 (mas, temos essa hipótese por exceção e não por regra), opção que influenciará somente futura aposentadoria calculada pela média de remuneração, devendo ser respeitada também a lei local de cada ente.
Mas, nota-se que o dispositivo normativo também se coaduna com as normas constitucionais aplicáveis aos servidores efetivos que venham a exercer mandato eletivo, que impõe o afastamento do servidor de seu cargo efetivo para o exercício do mandato e prevê que os benefícios previdenciários serão, nesta hipótese, determinados como se no exercício estivesse.
Por esta razão, o que se tem é que o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo municipal, seja para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, contribuirá com base no mesmo valor que contribuía antes do afastamento, relativo ao seu cargo efetivo.
Também, nesse sentido, em respeito à expressão constitucional as contribuições deverão ser vertidas em favor do regime de origem, “como se no exercício estivesse”, como organiza e regulamenta o artigo 32 da referida Orientação Normativa, cabendo ao órgão de exercício do mandato, a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias (§§2º e 3º).
É evidente que se o servidor, mesmo afastado, continua sendo titular do cargo de provimento efetivo e, por consequência, continua vinculado ao mesmo regime de previdência que antes do ato de afastamento ou posse no cargo eletivo, devendo suas contribuições previdenciárias serem vertidas para o RPPS de origem.
A questão que permanece no caso, então, é apenas a do servidor, eleito Vereador, que, por haver compatibilidade de horários, opta por acumular as duas funções e, consequentemente, receberá as duas remunerações.
Parece-nos claro e de fácil compreensão que a remuneração do cargo de provimento efetivo continua da mesma forma que antes da posse do cargo eletivo, mantendo-se a sua contribuição, nas mesmas bases e a favor do mesmo regime de previdência.
Contudo, a remuneração ou subsídio do cargo de Vereador, nesta hipótese, perde o vínculo com o regime de previdência de origem, devendo suas contribuições serem vertidas a favor do RGPS, ante a acumulação de cargos, conforme preconiza o §2º do artigo 13 da ON MPS n.º 02/2009.
Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária dos servidores efetivos eleitos para o exercício de mandato eletivo deve ser realizada em favor do regime de previdência de origem, nos limites dos vencimentos do cargo efetivo, excetuada, apenas, a hipótese do servidor que exercer cargo efetivo em acúmulo com o mandato de Vereador, quando deverá haver recolhimento de contribuição previdenciária para cada regime (RGPS, para o Vereador e RPPS, para o cargo efetivo).
Consultor e Advogado com Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu em Regime Próprio de Previdência pelo Complexo Educacional Damásio E. Jesus, em Direito Processual Civil pela PUCCAMP e em Gestão Pública e Administração de Cidades pela Anhanguera Educacional. Há mais de 10 anos atua em serviços de assessoria e consultoria para administração pública, especialmente aos RPPSs, ministrando cursos e treinamentos, elaborando pareceres, regulamentos, anteprojetos de lei, normas internas, entre outros. É Procurador de carreira do RPPS de Indaiatuba, de São Paulo, onde exerce também o cargo de Diretor Jurídico.