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Paridade e integralidade para as pensões pós-EC 41 e o RE 603.580 RG / RJ

por Revista RPPS
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Na última edição desta Revista, fui entrevistado sobre o início do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.580/RJ, afetado a julgamento pela sistemática da repercussão geral. Ocorre que o seu julgamento foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 20/05/2015, razão da relevância deste paper.

Até o julgamento do RE 603.580, pairavam dúvidas sobre a aplicação do direito à paridade e à integralidade, excluídas do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 41/2003, para as pensões de servidores falecidos a partir de 20/2/2004, data de vigência da Medida Provisória (MP) nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, que regulamentou os §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal (CF).

Sucede que o STF deu parcial provimento ao RE 603.580, interposto pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, o RIOPREVIDÊNCIA, para inadmitir a integralidade aos pensionistas, autores da ação, mas lhes garantir o direito à paridade.

Diante disso, este artigo tem por objetivo realizar breves apontamentos sobre a tese firmada pelo STF, que restou assim ementada:

 

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem [SIC], contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).”

 

Primeiramente, cumpre anotar que o STF adotou a tese segundo a qual a pensão de servidor falecido a partir de 20/2/2004 e não aposentado pelo art. 3º da EC 47/05 não faz jus à paridade, mesmo que a aposentadoria possuísse o direito à paridade.

Todavia, entendo que o STF, ao aplicar a tese no caso concreto, equivocou-se, data venia, por duas razões.

Primeiro, porque determinou a aplicação da regra de aposentadoria do art. 3º da EC 47, criada em 2005, para os servidores (instituidores das pensões em comento) que se aposentaram antes de 31/12/2003, ensejando uma impossibilidade lógico-temporal. Entendo, salvo melhor juízo, que a regra do parágrafo único do art. 3º da EC 47, que garante excepcionalmente o direito à paridade, só pode ser aplicada para os servidores que por ela tiverem se aposentado. No caso dos autos, como os servidores aposentaram-se antes mesmo da EC 41, portanto, há mais de dois anos antes da criação dessa regra, não há como aplicá-la ao caso em exame.

Segundo, porque, ao reverso do que anotou o STF, apenas não terão direito à paridade os pensionistas de servidores falecidos a partir de 20/02/2004 e que não tiverem se aposentado pela regra do art. 3º da EC 47. Por sua vez, os pensionistas de servidores falecidos entre 31/12/2003 (data de publicação da EC 41, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para as pensões) e 19/02/2004 (dia anterior à publicação da MP 167, que dotou de eficácia os §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, com redação da EC 41) terão assegurados os direitos à paridade e à integralidade.

Isso porque, tais institutos foram mantidos até 19/02/2004, dia anterior à vigência da MP nº 167, que dotou de eficácia os §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, com redação da EC 41, e não apenas até 30/12/2003, tal como consignado pelo STF. Diante disso, a fim de dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente, sugere-se que a tese firmada pelo STF seja revista nos seguintes termos:

Os pensionistas de servidor falecido a partir de 20/02/2004 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso tenha se aposentado pela regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).”

Por fim, como o acórdão ainda não foi publicado, mas apenas a ata do julgamento do Recurso, espera-se que o RIOPREVIDÊNCIA oponha o competente recurso de Embargos de Declaração para sanar tais contradições entre a conclusão do julgado e a legislação de regência e assim seja feita J U S T I Ç A !

  • Advogado, Mestre em Administração Pública, Professor de Direito Previdenciário, Diretor de Seguridade do Fundo de Pensão Multipatrocinado OABPrevMG e Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br

 

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