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Competência para classificá-los? CVM ou MTPS

por Revista RPPS
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Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPSs foram surpreendidos com a edição da Instrução n° 554/14, que alterou a de n° 539/13, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a qual abordou regras para adequar produtos, serviços e operações financeiras ao perfil do cliente, o chamado suitability e inovou o ordenamento jurídico ao remeter ao atual Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS a responsabilidade para classificar legalmente a categoria de “investidor qualificado”– IQ aos RPPSs.

Até então, os Regimes Próprios eram assim reconhecidos através da Instrução CVM n° 409/04, art. 109, VII, revogada com o advento da Instrução n° 555/14, que nada dispôs a respeito. Ainda que a CVM esteja envidando esforços a melhorar é notório que houve um desordenamento entre as suas Instruções, pois intercalou-se assuntos diversos daqueles que a norma deveria tratar.

A CVM tem o poder regulamentar fundamentado na CFRB, criada pela Lei n° 6.385/76, art. 5°,como entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com competência estabelecida no art. 8°, sem prejuízo das normas estatuídas pelo CMN.

Cabe a CVM proteger os investidores que operam no mercado de valores mobiliários, inclusive os RPPSs, conforme previsto no art. 10-A da Lei 6.385/76, levando-se em conta a eficiência, confiabilidade e respectiva adequação aos interesses de todos que nele negociam ou contratam.

Não foi atribuído à CVM o poder de delegar a outrem poderes de sua exclusiva competência, a exemplo de submeter ao MPS a competência para classificar os RPPSs como “investidores qualificados”. Certo é que todos os órgãos públicos devem realizar as relações jurídicas nos limites de suas jurisdições administrativas em obediência a política de regulação e a CVM extrapolou seus limites legais.

Ato contínuo, por sua vez, o MPS editou a Portaria n° 300/15 e acresceu o artigo 6-A a Portaria n° 519/11, dispondo os critérios (cumulativos) a serem observados pelos RPPSs como fim de serem considerados como “IQ”.

São evidentes as dificuldades que os RPPSs enfrentarão a partir destas normas inovadoras, uma vez que os critérios estabelecidos pelo MPS são excessivos e cumulativos o que restringe a aplicação dos recursos daqueles em determinados Fundos de Investimentos que, via de consequência, não conseguirão atingir a meta atuarial exigida legalmente.

Os requisitos exigidos para que os RPPSs possam ser considerados “IQ”, em normas emanadas do MPS, denota penalidade e não a devida adequação ao seguimento. Corroborando com o aqui narrado, a condição estabelecida no parágrafo único do art. 6°-A da Portaria do MPS n° 519 será exigido a partir de 01/01/2017, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10 milhões de reais, conforme se § único da Portaria n° 519.

Este ano de 2016 haverá eleição, seria esta a razão de em 2017 reduzir-se o valor de 40 para 10 milhões? Não sabemos, mas fica a sugestão de reflexão.

Por outro lado, ao alterar a Portaria n° 511, o MPS embasou-se no art. 87 da CFRB e no Decreto 7.528 11, (art. 6°), ou seja, amparou-se em dispositivo de lei inadequado, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público.

A competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPSé da União, por intermédio do MPS, conforme art. 9° da Lei 9.717/98 e também não lhe foi atribuído o poder de legislar a respeito de investidores já que não se trata de ato discricionário, mas, sim, de obediência estrita a lei.

A autorregulação deve ser fundamentada em pressupostos básicos e eficazes, fato este inobservado pela CVM. O MPS, na mesma linha, em nítido abuso de poder, legislou e ao instituir a Portaria n° 300, alterando a de n° 519, estabeleceu critérios exorbitantes aos RPPSs, o que implica em riscos e ameaças a estes, restringindo-os ao alcance de melhor rentabilidade, segurança e solidez, preconizado na Resolução 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional, além de romper o equilíbrio jurídico, uma vez que as finalidades para as quais as normas foram criadas não serão atingidas.

No mais, o MPS estatuiu critérios bizarros ao impor aos RPPSs a adesão ao PRÓ-GESTÃO para serem classificados como investidores qualificados, o que fere e contradiz sua própria norma (Portaria n° 185/15), que aduz ser facultativo a adesão ao programa. Se o erro persistir, os RPPSs que não atingirem um PL de 40 milhões de reais sofrerão desequilíbrio financeiro e atuarial em razão das restrições nas alocações de recursos e dos custos exacerbados com a adesão ao PRÓ-GESTÃO.

Obviamente, a CVM e o MPS são órgãos atuantes no mercado financeiro e previdenciário, buscam a melhora do seguimento, a transparência, capacitação, enfim, melhores práticas na administração pública, contudo, são distintos e um não pode invadir a esfera de competência do outro, sob pena de nulidade, já que o ato infralegal carece de juricidade.

Assim, o órgão responsável em regulamentar e classificar a categoria de “investidor qualificado” é a CVM e não pode e não deve furtar-se.  O MPS é o responsável pela orientação e fiscalização dos RPPSs e só pode legislar naquilo que lhe compete por lei, aí excluído a classificação de “IQ”.

Pelo exposto, CVM e MPS necessitam implantar uma política de regulação consistente e coerente e prévia definição de seus fundamentos básicos, além de obedecer aos postulados da economia e da administração para que os RPPSs, investidores substanciais, tenham confiança, garantia de estabilidade jurídica e política e harmonização.

 

  • Elisa Errerias
  • Advogada, pós-graduada (Latu Sensu) em Direito Constitucional, Gestão Pública e RPPS

 

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