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Alterações nos normativos dos RPPSs

por Revista RPPS
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Foram publicadas pelo Ministério da Fazenda as Portarias nº 567, de 18 de dezembro de 2017 e nº 577, de 27 de dezembro de 2017, que fazem alterações nos parâmetros de regulação dos RPPSs, muitos dos quais voltados à melhoria da governança dos regimes e a padronização de procedimentos pelos RPPSs.

A Portaria MF nº 567/2017 trouxe alterações na Portaria MPS nº 154/2008, que trata da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelos RPPSs. O objetivo da edição da Portaria foi suprimir omissões e corrigir inconsistências questionadas pelos entes federativos à Secretaria de Previdência – SPREV, conferindo uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.

Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias e a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC quando for utilizado processo administrativo eletrônico.

A nova Portaria também trouxe uma inovação com o Anexo IV, para que os Entes emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS quando for aplicado os acordos internacionais de previdência social nos Regimes Próprios.

Foi alterado ainda o Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos para esclarecer quando as remunerações serão comparadas ao salário-mínimo: que deve ocorrer na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário-mínimo vigente na concessão do benefício.

Já a Portaria MF nº 577/2017 alterou diversos normativos dos RPPSs, passando a exigir para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP a observância dos parâmetros previstos na Portaria MPS nº 519/2011, como por exemplo a realização de credenciamento das instituições e a criação do comitê de investimentos do RPPS.

Com as alterações, a Portaria MPS nº 402/2008 passa a permitir que os títulos comprados diretamente pelos RPPSs e mantidos até o seu vencimento possam ser contabilizados pelo valor na curva e não pelo valor de mercado, desde que observadoss os requisitos estabelecidos.

Foi ainda alterada a exigência de obtenção da certificação institucional (Pró-Gestão RPPS) como critério para investidor qualificado, agora, a partir do credenciamento da primeira entidade habilitada a atuar como certificadora do Pró-Gestão RPPS o montante de recursos será reduzido para R$ 10 milhões desde que o RPPS faça adesão do Pró-Gestão RPPS devendo obter a certificação em até um ano, além disso, o CRP deixa de ser obrigatório para obtenção da certificação institucional.

Agora, a Portaria MPS nº 530/2014, dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos destinados a fazer prova junto aos autos do Processo Administrativo Previdenciário.

Com a edição da MP nº 805/2017, que alterou as alíquotas de contribuição dos servidores públicos da União para 11% até o teto do RGPS e 14% sobre o que ultrapassar – consideradas patamares mínimos para os RPPSs – a SPREV concedeu um prazo para que os Entes façam a adequação das alíquotas. Assim, para fins de emissão do CRP, as alíquotas mínimas de contribuição dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e do ente serão verificadas apenas a partir de 1º de julho de 2018.

Quanto as alterações das alíquotas, a SPREV editou a Nota Explicativa nº 09/2017, que está disponível na página da previdência, com orientações sobre a adequação das alíquotas pelos Entes Federativos.

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