As mudanças introduzidas nas reformas da previdência, a partir dos anos 90, criaram mecanismos no sistema previdenciário, através do arcabouço normativo, que tem contribuído para o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência dos servidores públicos e dos militares dos diversos entes federados. Notadamente, após a regulamentação dos Regimes Próprios de Previdência Social-RPPS, no final dos anos 90, pela Lei nº 9717 e, em especial, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que introduziu no art. 40, o caráter contributivo e solidário dos benefícios previdenciários.
Um dos modelos mais recomendados por especialistas, ao longo dos anos, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social-RPPS, foi a capitalização com segregação de massas. A partir da vigência da Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013, o Ministério da Previdência Social-MPS, passou a admitir o modelo, somente na hipótese de inviabilidade do plano de amortização previsto no art. 18 e 19 da Portaria 403/2008, para equacionamento do déficit atuarial dos RPPSs.
A segregação de massa, adotada por 240 municípios, 18 Estados e o Distrito Federal – em parte responsável pela expressiva capitalização dos RPPSs, alcançando nos últimos anos aproximadamente R$ 200 bilhões -, possibilita, com superávit financeiro, em longo prazo a redução de repasses financeiros do executivo, todavia, em curto prazo, necessitam de ajustes e adequações as especificidades de cada ente federado, para equilibrar o sistema sem prejudicar o atendimento a outras políticas públicas demandadas pela sociedade.
As dificuldades em manter os compromissos assumidos com o pagamento dos benefícios concedidos, cada vez maiores com a redução de receitas, notadamente de repasses da União em razão da desaceleração da economia e ajustes fiscais necessários nas contas públicas, têm levado estados e municípios, que adotaram o modelo de capitalização com segregação de massas, a criar Leis que dispõe sobre planos de equacionamento de déficit atuarial dos RPPSs, sem observância às normas de atuária e contabilidade que assegurem o equilíbrio do sistema previdenciário dos seus respectivos entes. Os planos apresentados, em sua maioria, colocam em risco o pagamento de benefícios previdenciários de milhares de segurados ao permitir a utilização, para outros fins, dos recursos já capitalizados.
A previdência complementar dos servidores públicos, criada pelo Governo Federal e em vários estados é uma das alternativas que contribui para o equilíbrio do sistema, em especial, pela redução das alíquotas de contribuição, em sua maioria, para 8%, aproximadamente, nos valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A Constituição Federal, no art. 249, prevê também a criação de fundos integrados pelos recursos provenientes de bens, direitos e ativos de qualquer natureza para assegurar o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões, que já estão sendo constituídos por alguns entes federados.Diferentes alternativas podem ainda ser adotadas para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPSs, através de planos de amortização de déficit atuarial, com alíquotas suplementares ou aportes periódicos de valores predefinidos a serem transferidos pelo ente em até 35 (trinta e cinco) anos, desonerando o executivo de repasses extraordinários. Para serem implementados, os planos citados devem estar de acordo com o disposto na Portaria MPS nº 403/208 e previamente submetidos à apreciação e autorização da Secretaria de Política de Previdência Social-SPPS.
- Heliomar Santos é advogado, formado pela UFRJ, especialista e mestre em administração pública pela EBAPE/FGV/RJ, presidente da Associação Nacional de Previdência de Estados e Municípios-ANEPREM e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Nilópolis-PREVINIL/RJ.