Apesar de não usual, deixou de ser incomum o fato de os Entes Federados se depararem com servidores que saíram de licença e depois de decorrido o prazo legal da mesma, não retornam ao exercício de suas atividades.
Nesses casos, a providência quase que unânime é retirar o servidor da folha de pagamentos, sem que seja tomada qualquer outra providência, ou seja, o servidor fica sem receber sua remuneração já que não está trabalhando, mas não perde o vínculo com a Administração Pública.
Para complicar ainda mais ele retorna e deseja retomar suas atividades, deixando o gestor público sem saber se deve promover tal retorno.
Na Administração Pública brasileira a extinção de vínculo de servidor que ocupa cargo efetivo ou que foi estabilizado pela Constituição Federal somente ocorre pela exoneração ou pela demissão.
O afastamento da folha de pagamentos, apesar de providência necessária, não se constitui em ato capaz de promover a extinção da relação jurídica.
Por outro lado, os Estatutos de Servidores, em regra, estabelecem o abandono de cargo como uma das infrações administrativas que autorizam a aplicação da pena de demissão.
Entretanto, a aplicação da dita sanção pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar, onde seja assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROCESSO DISCIPLINAR – LEGALIDADE – ABANDONO DE CARGO – CONFIGURAÇÃO.
- Processo administrativo disciplinar para apurar a prática de abandono de cargo que observou os arts. 133 e 140 da Lei 8.112/90 e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Servidor que, após licença regular, deixa de comparecer ao trabalho por 07 (sete) meses.
- Escusa apresentada – cuidar de familiares – não comprovada.
Animus abandonandi demonstrado.
- Segurança denegada. (STJ. MS 15.259/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
Até porque o exercício do contraditório e da ampla defesa se constitui em garantia constitucional a ser observada, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos.
Assim, para que haja o desligamento do servidor que abandona o cargo faz-se necessário que o mesmo seja submetido a processo administrativo disciplinar, onde se conclua por sua demissão, sendo que somente após a mesma é que estará encerrada a relação jurídica.
- Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. Colunista da Revista RPPS do Brasil.