Ínicio Artigos É POSSÍVEL AVERBAR TEMPO FICTÍCIO MILITAR PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR CIVIL

É POSSÍVEL AVERBAR TEMPO FICTÍCIO MILITAR PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR CIVIL

por Revista RPPS
195 Visualizações

Alguns Regimes Próprios de todo o País têm sido procurados por servidores com o objetivo de saber se é possível a contagem diferenciada do tempo de serviço que no passado exerceram junto ao Exército Brasileiro na forma preconizada pela legislação específica.

De fato a Lei n.º 6.880/80 no inciso VI de seu artigo 137 prevê que o militar que tenha atuado na chamada região de fronteira tenha um acréscimo nesse período para efeitos de transferência para a inatividade, norma essa que até onde se tem notícia não teve sua inconstitucionalidade declarada.

Pelo contrário, tem tido sua aplicação reconhecida conforme se depreende da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO PLEITEANDO ESTABILIDADE. MENOS DE 10 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.880/80. ACRÉSCIMO DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 137. 1. Não assiste razão ao apelante, na medida em que não comprovou ele contar com 10 (anos) ou mais de efetivo serviço militar, nos termos exigidos pela alínea a, do inciso V, do artigo 50, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1.980. 2. O apelante, quando licenciado do serviço ativo, contava com 8 (oito) anos e 2 (dois) dias de efetivo serviço militar. O acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnições especiais do artigo 137 do Estatuto dos Militares não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade, mas tão somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3. O licenciamento do militar do serviço ativo pode se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme dispõe o artigo 121 da Lei nº 6.880/80. 4. Apelação do autor a qual se nega provimento. (TRF-1 – AC: 1225 RO 2007.41.00.001225-0, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 06/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.638 de 11/04/2013)

 

Para os servidores civis, é possível afirmar, de cara, que tal norma se constitui em afronta ao disposto no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal que veda, expressamente, a contagem ficta de tempo de contribuição.

Entretanto, não se trata de período alusivo ao serviço civil e, dessa forma, não se sujeita aos ditames do artigo 40, mas sim as normas estabelecidas pelo inciso X do § 3º do artigo 142 também da Carta Magna.

E nesse aspecto nunca é demais lembrar que as regras alusivas à transferência para a inatividade do militar, dentre as quais figura o tempo de contribuição e sua contagem, não se sujeitam aos regramentos do artigo 40.

Em que pese nosso pensamento ser em sentido diverso, conforme nos posicionamos em nossa obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr in verbis:

É preciso sim conciliar os princípios previdenciários com as particularidades das atribuições constitucionais e legais dos militares de forma a se afastar também aqui o caráter premial dos benefícios previdenciários tão nefasto nos últimos anos para o regime dos civis, não se pode coadunar tal pensamento mais sim buscar a integração das normas.

Entretanto, não é esse o entendimento predominante, tanto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

Assim, não resta outra conclusão, senão a de que poderá sim ser computado esse tempo ficto junto ao Regime Próprio para efeitos de aposentadoria em cargo civil.

Entretanto, é preciso que fique claro que não compete à Unidade Gestora do RPPS promover a contagem diferenciada, já que se trata de tempo de serviço/contribuição prestado junto às Forças Armadas, cabendo, portanto, à respectiva instituição fazer constar na certidão de tempo de contribuição o tempo líquido junto ao militarismo, já considerando esse acréscimo.

E não poderia ser diferente, ante a necessidade de posterior compensação financeira entre os Regimes Previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTC. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.A emissão de certidão com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213, de 1991.Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de contribuição prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório.Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 – AC: 10825 PR 2009.70.00.010825-4, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2010,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2010).

Então, a contagem desse tempo diferenciado somente poderá ocorrer se estiver constando na certidão de tempo de contribuição emitida pela respectiva força.

Esse artigo é o primeiro dentro da parceria firmada entre a Revista RPPS do Brasil, com o advogado e colunista Bruno Sá Freire Martins, para responder dúvidas dos profissionais que trabalham com RPPS.

VOCÊ também pode participar. Envie sua dúvida, NÓS esclarecemos!

Sua participação, que pode ser identificada ou anônima, deverá ser feita através do contato@revistarppsdobrasil.com.br

 

 

  • Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Veja mais