A Seguridade Social no Brasil tem entre seus princípios a seletividade e a distributividade de suas prestações. Tais preceitos importam na atribuição de benefícios previdenciários de acordo com a necessidade e a capacidade contributiva dos segurados, engendrando mecanismo de justiça social.
De fato, é função dos sistemas provisionais suprir a ausência de recursos para o sustento de segurados e seus dependentes em razão de perda de capacidade laborativa ou falecimento. Ocorre que o atual modelo de concessão de benefícios de pensão por morte não se coaduna com essa lógica. Ao presumir a dependência econômica de cônjuges para fins de concessão daquela prestação previdenciária, o sistema perde sua característica essencial de reposição de renda para o sustento daqueles dependentes.
A esse quadro vêm se somar diversas características comportamentais cada vez mais perceptíveis em nossa sociedade. Vejamos, por exemplo, que os avanços na medicina reprodutiva e sexual têm causado um expressivo aumento dos casamentos entre indivíduos com elevada diferença etária, em geral ocasionando também o nascimento de filhos desses casais. Tal quadro tem profundo impacto no dimensionamento dos compromissos dos sistemas de previdência, pois cria direitos previdenciários que durarão, em média, por tempo maior do que originalmente previsto.
As discussões sobre a reestruturação de modelos previdenciários em diversas nações vêm trabalhando com bastante seriedade essa questão, estabelecendo mecanismos como a limitação do período de percepção desses benefícios pelos cônjuges após o falecimento do segurado; vedação à concessão de pensões para dependentes que possuam outras fontes de renda ou, ainda, redução dos valores de pensão, em razão da idade do dependente.
Dados estatísticos colhidos em nosso País indicam que 40% dos beneficiários de pensão por morte possuem outra fonte de renda. Aponta-se, ainda, que aproximadamente 1 em cada 3 pensionistas também recebem aposentadoria (fonte: IBGE). Essas distorções decorrem, reitere-se, principalmente do critério que presume para o cônjuge a dependência econômica quanto ao segurado.
Outro exemplo de inadequação em nossas regras atuais consiste na reversão de cotas de pensão para os demais beneficiários em caso de perda dessa condição ou óbito de um dos pensionistas.
As recentes discussões de reestruturação da legislação básica dos RPPS’s já vêm contemplando novos modelos para concessão de pensões por morte. De fato, é objetivo dos responsáveis por essa iniciativa avanços como a extinção da reversão de cotas e estabelecimento de limites mínimos de idade do cônjuge para recebimento de pensão.
Tais medidas, caso restem positivadas em nossas normas previdenciárias, irão colaborar não apenas para o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, mas para a obtenção dos vetores de justiça e equidade das prestações da seguridade social pretendidos pelo Constituinte Originário de 1988.
- João Luiz Meireles da Conceição
- Advogado e Economista
- Consultor e Professor na Área Previdenciária