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O equilíbrio entre a base de contribuição e o cálculo dos proventos

por Revista RPPS
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O equilíbrio entre a base de contribuição e o cálculo dos proventos

AUTOR: Douglas Figueiredo
Advogado

A questão inerente ao equilíbrio entre a base de contribuição previdenciária e o cálculo dos proventos da aposentadoria tem alcançado cada vez mais espaço e interpretações no ordenamento jurídico, ante a patente dificuldade de exegese da sistemática previdenciária, adotada na constituição e na legislação aplicável, e a antiga celeuma utilizada pelo judiciário na afirmativa de que “quem contribuiu, leva”.

É importante destacarmos que o silogismo lógico de que a parcela integrante da base de cálculo de contribuição previdenciária não poderia deixar de compor, correspondentemente, a base de cálculo dos benefícios, ao nosso ver, não está em consonância com os princípios do regime de previdência e a sistemática adotada no artigo 40 da Constituição.

O princípio da solidariedade visa assegurar aos envolvidos a distribuição isonômica de direitos e deveres. Na previdência, o princípio permite que a previdência possua sistema de distribuição dos direitos, mas, também, de contribuição para manutenção do sistema a todos os participantes.

A Constituição estabelece que todos os segurados de um determinado regime de previdência contribuem em favor daquele sistema previdenciário e não para seu direito individual. Por esta razão, as regras de contribuição não possuem, necessariamente, simetria com as regras de cálculo dos benefícios. Não fosse assim, não seria possível assegurar benefícios não programados como a pensão por morte, ou ainda, a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente, por exemplo, que assegura a integralidade dos proventos para o segurado que, por muitas vezes, acabou de ingressar no mercado de trabalho e, consequentemente, no regime previdenciário, não importando para o cálculo do benefício a quantidade de contribuições vertidas para o sistema.

Isso significa que a contribuição previdenciária não guarda direta relação com o cálculo do benefício, não sendo fator definitivo para o cálculo dos proventos se determinada parcela integrou a base de contribuição ou não, mas, sim, a forma instituída pela lei para o cálculo do benefício.

É evidente que se determinada parcela integra a base de contribuição, respeitando a lei de cada ente, não haverá dúvidas de que também integrará o cálculo dos proventos das aposentadorias calculadas pela média de remuneração, não pelo fato de haver contribuição em si, mas, em respeito aos ditames do artigo 1º da Lei n.º 10.887/04, dispositivo este de caráter indiscutivelmente nacional.

A dificuldade da não equivalência entre base de contribuição e o cálculo dos proventos surge na aplicação da limitação constitucional (§2º, art. 40, CF), que veda que a média aritmética das maiores remunerações ultrapasse a remuneração do servidor no cargo efetivo, ou, ainda, no próprio cálculo dos proventos dos benefícios que respeitam diretamente a última remuneração.

Aqui, cabe-nos ressaltar que o que vier no holerite do servidor no mês que antecede a aposentadoria não deve ser considerado como última remuneração, mas, somente as parcelas incorporadas ao seu patrimônio ou que tenham previsão expressa de cálculo na lei. Não fosse assim, além da inobservância do equilíbrio financeiro, trataríamos injustamente situações, por exemplo, de servidores que receberam por 2 (dois) anos determinada parcela, mas, um se aposentou no mês que ainda constava a parcela em seu holerite e outro teve a parcela cancelada 2 meses antes da concessão da aposentadoria. Seria justo garantir a um e ao outro não?

Por isso, as alterações da remuneração e utilização do último descritivo do holerite para fundamentar cálculo de aposentadoria fere frontalmente o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser levado em consideração somente as parcelas devidamente incorporadas no patrimônio funcional do servidor.

Toma-se, como novo exemplo, as parcelas transitórias, não incorporadas ao patrimônio do servidor, ainda que sujeitas a contribuição previdenciária. Mormente tais parcelas são asseguradas enquanto o servidor estiver exercendo determinada atividade ou exposto a determinada situação que lhe assegure a vantagem (função gratificada, insalubridade, periculosidade, etc.). Uma vez concedido o benefício, cessa a situação ou fato gerador para garantia da verba, cessando também o pagamento da parcela pecuniária, sem que haja fundamento para a incluí-la no cálculo dos proventos.

No mesmo sentido, o servidor que deixar de perceber na atividade determinada parcela não incorporada, antes da aposentadoria, não pode exigir o seu pagamento. Caso contrário teria vantagem o servidor que se aposentasse percebendo a referida parcela, em detrimento do servidor que a deixasse de receber na atividade.

Contudo, cabe-nos observar que a aplicação pura deste entendimento pode acarretar prejuízo à administração através de decisões judiciais, que compactuam com a premissa “contribuiu leva”, onde os juízes têm determinado a integração nos proventos da aposentadoria de todos os valores que estavam sujeitos à base de contribuição, independentemente dos servidores terem contribuído por apenas um período ou sobre valor menor, durante toda sua vida laboral.

Por esta razão, nos parece que a solução é adequar a legislação local para que a base de contribuição previdenciária seja alinhada à sistemática do cálculo previdenciário. A primeira opção seria excluir da base de contribuição as parcelas transitórias, de forma que o servidor não contribua sobre as parcelas que não comporão o cálculo dos proventos da aposentadoria. A segunda seria permitir a incidência de contribuição sobre tais parcelas, mas, prevendo critérios de incorporação, de forma gradual e equilibrada, para que estas parcelas também integrem o cálculo dos proventos, sem prejuízo do equilíbrio financeiro e atuarial.

Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo – consultor na ABCPREV. Procurador de carreira no RPPS de Indaiatuba, palestrante e professor. Possui especialização em RPPS pela Faculdade Damásio, MBA em Gestão Pública pela Anhanguera e em Direito Processual Civil pela PUC Campinas.

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