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O Papel dos Agentes Fiscalizadores: fiscais de previdência, tribunais de contas, ministério público e controladores internos  

por Revista RPPS
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O Papel dos Agentes Fiscalizadores: fiscais de previdência, tribunais de contas, ministério público e controladores internos

Vimos na Parte 4 – O papel dos segurados e seus representantes: ativos, aposentados, pensionistas e sindicatos – que para desenvolver o papel de agente de governança todos os segurados devem conhecer as regras gerais de funcionamento do seu regime próprio, os critérios exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários e os fundamentos que estão por trás do equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS. Mas, a quem compete a fiscalização das ações envolvidas na gestão dos regimes próprios? Como esses agentes fiscalizadores atuam?

Inspeções e Auditorias

Os regimes próprios de previdência social sujeitam-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo (art. 1º, inciso IX da Lei 9.717/1998). A orientação, supervisão e o acompanhamento dos RPPSs é de competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social (art. 9º, inciso I da Lei 9.717/1998).

Conforme informações da Secretaria de Previdência Social (SPrev) a auditoria dos RPPSs  pode se dá da forma direta, quando é verificado in loco o cumprimento das obrigações previstas legalmente, ou indireta, quando é feito o acompanhamento contínuo do cumprimento da legislação previdenciária, mediante encaminhamento de documentação específica, preenchimento periódico de demonstrativos e fornecimento de informações para a SPrev, conforme determinado na legislação.

Inicialmente é feito um planejamento anual, periodicamente atualizado a partir das informações extraídas do regime, mas também as auditorias podem ser motivadas por denúncias de irregularidades, por solicitação do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Polícia Federal. As informações para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) são declaratórias. Quando é feita auditoria in loco, essas informações declaradas são confrontadas com a documentação mantida pelo ente federado.

Além da Sprev, os Tribunais de Contas e o Ministério Público de Contas possuem competência para fiscalizar os RPPSs, em cumprimento ao ar. 70 da CF de 1988, que dispõe que a “ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

No caso de indícios de desvios de recursos ou outras ações que tragam prejuízo para o regime próprio, a Sprev faz a denúncia aos órgãos competentes – Tribunal de Contas, Ministério Público ou Polícia Federal – para as providências cabíveis. Também cabe aos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, acompanhar e fiscalizar a administração dos RPPSs. Registre-se que o Conselho Fiscal é um órgão consultivo, de fiscalização e controle interno.

Auditorias Integradas

 Objetivando aperfeiçoar a regulação e a fiscalização dos regimes próprios, desde 2015 a SPrev vem firmando acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas de Estaduais e Municipais, que incluem o intercâmbio de informações, capacitação e ações conjuntas de controle e supervisão, avaliando os riscos à sustentabilidade do sistema.

Ao tratar do “Controle Externo dos Regimes Próprios pelos Tribunais de Contas”, os pesquisadores Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Celso Atilio Frigeri e Daphne de Abreu Sousa esclarecem que enquanto a auditoria da SPrev tem como resultado a concessão do CRP, a jurisdição do Tribunal de Contas se faz mais amiúde, por oportunidade de cada concessão de benefício previdenciário, anualmente na tomada de contas periódica, e ainda esporadicamente por representação ou por iniciativa própria. De acordo com os pesquisadores, o “Tribunal também tem meios para fazer valer o que encontrou, enquanto a SPrev pode ser obrigada a conceder o CRP judicialmente”.

Considerando que regimes próprios de previdência social são fundos de previdência patrocinados com o dinheiro público (na forma de contribuição patronal e outros aportes para cobertura de déficits e insuficiências financeiras), é importante que a sociedade como um todo fiscalize sua gestão. Esse controle social também deve ser feito por todos os atores envolvidos no sistema.

Estudos mostram que as fraudes normalmente ocorrem em decorrência da oportunidade e da crença que a fraude não será detectada, por isso é importante que políticas de governança, bons controles internos e o monitoramento constante das transações sejam instituídos.

Na próxima edição vamos tratar do papel dos pesquisadores, da sociedade em geral, das associações representativas (Abipem/Aneprem, entidades estaduais/municipais) e da imprensa. Até lá!

 

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