O DÉFICIT ATUARIAL E A FALÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS)
Muito se discute acerca do impacto do déficit atuarial no RPPS. Comparam-no com rombo e desequilíbrio financeiro, dívida e até mesmo, uma má gestão do Instituto. O que poucos sabem é que, esse déficit foi ocasionado no século passado e está longe de ser considerado uma falência do Regime Próprio de Previdência.
Historicamente, os primeiros RPPS surgiram a partir do início do século XX, época em que “os pagamentos dos benefícios eram custeados pelo Tesouro, e a aposentadoria não era condicionada à contribuição, e sim, à mera vinculação do servidor público ao Estado”, conforme afirma Nogueira (2024, p.39).
Com o decorrer do tempo, os cofres públicos sofreram prejuízos, com o crescimento desordenado desse regime e somente em 1998, através da Lei 1797, foram regulamentadas a organização e funcionamento dos Regimes Próprios, quando esse desequilíbrio financeiro já era visível e a situação era caótica.
Atualmente, no Brasil, segundo a Secretaria da Previdência (SPREV), existem cerca de 2.145 (dois mil, cento e quarenta e cinco) Regimes Próprios, que se organizam e funcionam, nos moldes abaixo demonstrados:
Quantidade de RPPS por região
Fonte: Painel Estatístico da Previdência Social dos RPPS
Segundo Nogueira (2024, p. 42), “a motivação do surgimento de novos RPPS municipais, foi a criação de um mecanismo mais efetivo de cobrança das contribuições, devidas ao INSS”.
Atualmente, nos RPPS há maior rigor na fiscalização e gestão de recursos, realizados através de mecanismos de governança, que garantem a viabilidade do sistema e o acompanhamento das atividades.
Neste cenário, apesar de muitos Regimes Próprios possuírem déficit atuarial, não há indícios de decretação de falência e alguns possuem até superávit financeiro, que bem gerenciados e com a utilização de mecanismos, tais como, controle de déficit atuarial, Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), Pró Gestão, aportes financeiros, compensação previdenciária (COMPREV) podem garantir o equilíbrio financeiro atuarial dos Regimes Próprios, nos moldes da normatização da Secretaria de Previdência (SPREV) que fiscaliza e cria regras de prevenção.
A Portaria 1467/2022, em seu art. 2°, definiu esse equilíbrio financeiro atuarial como sendo “a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas” e determinou que o cálculo deverá ser realizado através de uma análise da condição para pagamento dos benefícios presentes e daqueles que vierem a surgir nos próximos 75 anos, da seguinte forma:
A avaliação atuarial deverá ser realizada anualmente, através do cálculo atuarial, baseando-se nas características biométricas, demográficas e econômicas dos segurados do regime, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos. (BRASIL. Portaria 1467/22, p.24) grifo nosso.
Além da SPREV disponibilizar outros mecanismos de gestão para garantir manutenção do RPPS e possibilitar a antecipação do diagnóstico financeiro dos Institutos tais como, alíquota suplementar, auditoria atuarial, bases técnicas, fundo em capitalização, de repartição e de oscilação de riscos, o equacionamento do déficit atuarial, plano de custeio de equilíbrio e tábuas biométricas, nos moldes do art. 249 da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, outra forma de prevenção desse equilíbrio financeiro para os RPPS, é a manutenção de servidores capacitados, órgãos colegiados atuantes, tais como Conselho deliberativo, fiscal e o Comitê de investimento, uma fiscalização interna corporativa e integrada, com uma boa gestão e a realização de recenseamento constantes.
CONCLUSÃO
Existe sim, déficit atuarial na maioria dos Regimes Próprios de Previdência, no entanto, o segredo para o sucesso é que esses regimes trabalhem incansavelmente, seguindo as regras de gestão e as normas estabelecidas pela Secretaria da Previdência, com o objetivo de garantir os pagamentos dos benefícios e aposentadorias.
A longo prazo há mecanismos de proteção desses RPPS que permitem a minimização desse déficit, que possa evitar a falência desses regimes e garanta o pagamento dos benefícios presentes e futuros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOGUEIRA, Marlon Guitierre. Instrumentos de governança, reforma e sustentabilidade: o RPPS dos entes subnacionais no contexto da Emenda Constitucional 103/2019. Brasília: ABIPEM, 2024.
VIEIRA, Lucia Helena ( et. al). Regimes Próprios: aspectos relevantes. 14° Volume. São Bernardo do Campo: APEPREM, 2019
Quéli Madureira Campos Ferrarez é servidora pública do município de Mariana, graduada em Administração pela Faculdade de Administração de Itabirito (FAI) e em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana (FUPAC), com colação de grau prevista para fevereiro de 2024. É pós-graduada em Direito Público pela Universidade Gama Filho e atualmente cursa pós-graduação em Direito Administrativo pela UNOPAR, com conclusão prevista para dezembro de 2024.
Possui ampla experiência na administração pública, incluindo atuação como escrevente judicial no Fórum de Mariana e técnica em administração no IPREV Mariana. Foi presidente e atualmente é secretária do Conselho Municipal de Previdência, com uma carreira marcada por seu compromisso com o fortalecimento do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).