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RPPS – PEC 287/16: O CÉU, O PURGATÓRIO E O INFERNO.

por Revista RPPS
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Sem dúvida, a Reforma da Previdência contida na PEC 287/16, ainda será objeto de muita discussão e alterações. Entretanto, o impacto das propostas apresentadas foi o pior possível entre os servidores públicos que se aposentarão no âmbito do RPPS e, evidentemente, também entre os segurados no RGPS.

Precisamente no âmbito do Serviço Público, as rigorosas e indesejadas alterações nas regras de aposentadoria e nos critérios de cálculo, trouxeram inúmeras dúvidas e bastante angustia para os que já se encontram há alguns anos vertendo contribuições ao RPPS.

Com o objetivo de esclarecer e facilitar a compreensão das propostas, concluímos, basicamente, que o texto da PEC apresenta três cenários que podem ser frequentados pelo servidor, quando de sua aposentadoria: o céu, o purgatório e o inferno.

Destarte, a depender da particular situação funcional do servidor, na data de promulgação da emenda, as portas de cada cenário poderão estar fechadas ou abertas. Vamos a eles:

O CÉU

Com exceção do direito adquirido às atuais regras, o céu, evidentemente, representa a melhor situação dentre as previstas na PEC. E ela se chama céu por que ainda garante o direito de se aposentar com integralidade e paridade, desde que o servidor implemente, cumulativamente, os requisitos elencados no caput do art. 2º da PEC nº 287/16. São eles:

1º – ter 50 anos de idade, o homem ou 45, a mulher, na data da promulgação da emenda constitucional;

(Explicando o item 1º: como a emenda, em tese, só será promulgada em 2017, não sabemos em qual mês, só terá 50 anos de idade na data de sua promulgação, o homem que tiver nascido em 1967, até o mês equivalente ao da promulgação da emenda, e 45 anos de idade, a mulher que tiver nascido em 1972, até o mês equivalente ao da promulgação da emenda).

2º – implementar 60 anos de idade, o homem e 55, a mulher;

3º – implementar 35 anos de tempo de contribuição, o homem e 30, a mulher;

4º – 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

5º – 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

6º – cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da emenda, faltaria para atingir os limites de 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30, para a mulher;

(Explicando o item 6º: a título de exemplo, se na data da promulgação da emenda, o servidor, homem, tiver apenas 30 anos de tempo de contribuição, faltando 05 anos para implementar os 35, ele deverá cumprir, além dos 05 que faltam, mais 50% deste período, o que equivale a 2 anos e 6 meses, o que totalizará 7 anos e 6 meses de contribuição.

Cumpridos todos estes requisitos, sem faltar nenhum, deve-se fazer a seguinte indagação: o servidor ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até o dia 31/12/03?

Se a resposta for afirmativa, o servidor terá direito de se aposentar com integralidade (100% da última a atual remuneração) e paridade (reajuste paritário com os servidores ativos).

A fundamentação legal encontra-se no caput do art. 2º, §3º I e §4º, I da PEC nº 287/16.

Eis, portanto, o céu.

O PURGATÓRIO

O purgatório, tal qual o céu, também exige que o servidor cumpra, cumulativamente, todos os requisitos exigidos no caput do art. 2º da PEC nº 287/16. Vamos relembra-los abaixo:

1º – ter 50 anos de idade, o homem ou 45, a mulher, na data da promulgação da emenda constitucional;

2º – implementar 60 anos de idade, o homem e 55, a mulher;

3º – implementar 35 anos de tempo de contribuição, o homem e 30, a mulher;

4º – 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

5º – 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

6º – cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da emenda, faltaria para atingir os limites de 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30, para a mulher;

Cumpridos todos estes requisitos, sem faltar nenhum, deve-se fazer, de novo, a indagação: o servidor ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até o dia 31/12/03?

Se a resposta for negativa, isto, é, se o servidor tiver ingressado em cargo efetivo após esta data, automaticamente as portas do céu serão fechadas e seu ingresso barrado. Ele será encaminhado diretamente para o purgatório, onde terá direito de se aposentar com o cálculo elaborado com base no resultado da média aritmética simples prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/04, e sem direito a paridade. O seu reajuste, portanto, se dará na forma da lei.

A fundamentação legal encontra-se no caput do art. 2º, §3º II e §4º, II da PEC nº 287/16.

Eis, portanto, o purgatório.

O INFERNO

Desce direto para o inferno, sem direito a estágio no purgatório, quem, na data da promulgação da emenda, não tiver, pelo menos, 50 anos completos, se homem ou 45, se mulher.

Aqui, pouco importa que ele tenha ingressado em cargo efetivo até o dia 31/12/03, se o servidor não tiver 50 anos de idade, homem ou 45, a mulher, na data da promulgação da emenda, automaticamente estará submetido às novas e cruéis regras de elegibilidade e cálculo previstas na PEC, para a regra permanente da aposentadoria voluntária.

Nestas circunstâncias, o servidor, para se aposentar, terá que cumprir, cumulativamente, e para ambos os sexos, os novos requisitos de aposentadoria previstas no inciso III, do §1º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela PEC nº 287/16. Que são os seguintes:

1º – implementar 65 anos de idade

2º – implementar 25 anos de tempo de contribuição;

3º – 10 anos de efetivo exercício no serviço público

4º – 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

E o cálculo se dará sem integralidade e paridade e com um critério pior do que o resultado da média apurada no art. 1º da Lei 10.887/04, já que o valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média de toda a vida contributiva do servidor, somado a 1% por cada ano de contribuição vertido.

Este novo critério de cálculo é bem pior do que o da média criado pelo Emenda Constitucional nº 41/03 e atualmente em vigor, pois só garante, inicialmente, 51% do resultado da média, que já é, por si só, inferior à última e atual remuneração do servidor no cargo efeito, somado a 1% por cada ano de contribuição considerado para a aposentadoria.

Isso fará com que o servidor, para se aposentar com 100%, deva contribuir por longos 49 anos, (51% + 49% = 100%). E, diga-se de passagem, 100% limitado ao valor da média de toda a vida contributiva do servidor.

Bem-vindos ao inferno!

 

 

ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, é formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. É especialista em Direito Público pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República, em Brasília. Atualmente é Auditor de Controle Externo do TCE/PI, onde ocupa o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal. É Conselheiro membro do Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. É Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Estado do Piauí, é professor da Pós-Graduação em RPPS. Ministra cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social por todo país e é autor de diversos artigos que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas jurídicas de circulação nacional.

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