Breve análise de uma das carências previstas para a aposentadoria voluntária no RPPS.
Até o advento da EC n. 20/1998 não havia grande dificuldade na verificação do preenchimento dos requisitos para a caracterização do direito à aposentadoria voluntária, em regra fulcrado na simples contabilização do “tempo de serviço”.
A Reforma Previdenciária, contudo, superou esse modelo de aposentamento, atrelando o direito em foco à exigência de um tempo mínimo de contribuição, a que agregou, além do requisito etário, as condicionantes relativas ao tempo de efetivo exercício no serviço público e ao tempo no cargo em que se dará a inativação.
Mesmo depois de 15 anos de vigência do novo sistema, percebe-se que a exegese do requisito referente ao tempo de “efetivo exercício no serviço público” ainda é tormentosa.
Nesse ponto, há dificuldade mesmo no delineamento do termo “serviço público” que, para fins de caracterização do direito à aposentadoria, não deve ser tomado em sentido amplo, concernente à natureza da atividade desenvolvida.
Com efeito, desde antes da aludida reforma, considerando que o direito à aposentadoria na seara do RPPS socorre somente os ocupantes de cargos efetivos, doutrina e jurisprudência vem se orientando no sentido de que apenas o serviço público prestado no âmbito das pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias –, originariamente concebidas para agregar servidores admitidos sob o regime de cargos efetivos, há de ser admitido para fins de aposentação.
Opta-se, portanto, quando o assunto é aposentadoria no RPPS, pela acepção subjetiva do termo “serviço público”.
Fixado o sentido a ser conferido a essa expressão, torna-se necessário lembrar que, no dizer de Hely Lopes Meirelles[1], “é o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções”.
Sendo assim, infere-se que, ao exigir interstício mínimo de “exercício” no serviço público para aquisição do direito à aposentadoria voluntária, o Constituinte está determinando que o cômputo de tal período abarque somente o tempo em que o servidor desempenhou as atribuições inerentes à função pública.
Mas o Constituinte Reformador não se satisfez em exigir mero “exercício no serviço público”, impondo que tal exercício seja “efetivo”.
Ora, sendo evidente que a Lei Maior se valeu dessa palavra em sentido comum, e o fez de modo eloquente, imperioso admitir que apenas o exercício real de serviço público poderá ser considerado para fins de satisfação da carência em estudo.
Assim, as normas infraconstitucionais que equiparam determinados dias não trabalhados a dias de efetivo exercício de serviço público não haverão de ser aplicadas para o cômputo do interstício necessário à aquisição do direito à aposentadoria no RPPS.
Ressalvados os afastamentos próprios de um ano de trabalho normal (férias, repouso semanal remunerado e feriados), e aqueles intimamente ligados ao exercício do cargo (dias de trânsito, afastamento para missão ou estudo de interesse público, ou para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos), nenhuma forma de “exercício ficto” poderá ser admitida para tal propósito[2].
Em suma, o requisito de tempo mínimo no efetivo exercício no serviço público exige liame com a Administração Direta, suas autarquias e fundações públicas, bem como exercício real das atribuições inerentes a tal vínculo.
[1] Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 465.
[2] No mesmo sentido: Marcelo Barroso Lima Brito de Campos (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. Paraná: Juruá Editora, 2011, pp 173/174).